CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1102
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1102 do Código Civil: O Que Significa a Proibição de Alienar Bens?

O artigo 1102 do Código Civil brasileiro estabelece uma importante restrição sobre a disposição de bens, proibindo a venda, doação ou qualquer outra forma de transferência da propriedade de certos bens para terceiros. Em termos simples, ele impede que o proprietário se desfaça desses bens.

Para Quem se Aplica a Proibição?

A proibição contida neste artigo se aplica a herdeiros necessários. Estes são definidos por lei como os descendentes (filhos, netos, etc.) e os ascendentes (pais, avós, etc.) do falecido. Em alguns casos, o cônjuge sobrevivente também pode ser considerado herdeiro necessário, dependendo do regime de bens do casamento.

Quais Bens Estão Protegidos?

A proibição abrange os bens que foram legados em um testamento. Um legado é uma disposição testamentária onde o autor da herança (o falecido) deixa um bem específico para uma pessoa determinada (o legatário).

Qual o Objetivo Dessa Proibição?

O principal objetivo do artigo 1102 é garantir o cumprimento da vontade do testador em relação a um bem específico. Ao proibir a alienação desse bem pelo herdeiro necessário, a lei assegura que o legado possa ser efetivamente entregue ao legatário, sem que o herdeiro, por algum motivo, o venda ou doe antes de cumprir essa determinação.

Em essência, o artigo 1102 funciona como um escudo protetor para os legados, assegurando que a vontade expressa em testamento seja respeitada e que os bens destinados a terceiros não sejam indevidamente dispostos pelos herdeiros.